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Sem complicações: saiba como funciona o direito à pensão alimentícia

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Atualizado em 20.10.23
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Por envolver leis, parece difícil compreender o que é a pensão alimentícia. Entretanto, com uma linguagem simplificada, os deveres e direitos ficam bem claros. Para facilitar o entendimento, o Dicas de Mulher conversou com as advogadas especializadas em Direito da Família, Débora Ghelman e Bianca Lemos, sócias do escritório Lemos & Ghelman Advogados. Além de explicar a questão, elas esclareceram dúvidas frequentes. Acompanhe!

O que é a pensão alimentícia?

Segundo as advogadas, a pensão alimentícia é um direito previsto na Legislação brasileira, do artigo 1.696 até o 1.710 do Código Civil de 2002. “O 1.696 é o primeiro artigo que legisla sobre o tema, expondo que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos que necessitam para viver de modo compatível com a sua condição social”, explica Débora Ghelman. Esse direito é devido à “dependência financeira desenvolvida ao longo do tempo ou que existe inerentemente, como é o caso dos filhos menores ou estudantes”, complementa Bianca Lemos.

Tipos de pensão alimentícia?

No geral, o benefício é pago mensalmente para garantir a subsistência da pessoa. No entanto, é importante saber que existem alguns tipos de pensão alimentícia. Abaixo, as advogadas citam e explicam os mais comuns. Acompanhe:

  • Civis ou côngruos: é a pensão que visa a manutenção da condição social e status da família. É o tipo mais comum, normalmente, dado aos filhos, sempre observando o trinômio: necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
  • Alimentos naturais/indispensáveis/necessários: trata-se da pensão para cobrir alimentação, saúde, moradia, educação e transporte, ou seja, a sobrevivência do alimentado. “Esse tipo de pensão é regulada pelo artigo 1.694, § 2 o: os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”. Débora ressalta que a expressão “alimentos indispensáveis à subsistência” não especifica um conteúdo, por isso, é necessário analisar cada caso.
  • Alimentos gravídicos: essa pensão serve para custear a grávida e garantir a manutenção do filho durante a gestação. De acordo com Bianca, “o genitor é obrigado a ajudar a gestante com médicos, exames pré-natais, medicamentos, assistência psicológica, gastos com o parto e com demais procedimentos da gravidez”. Nesse caso, “o juiz poderá estipular o pagamento dos alimentos gravídicos desde a concepção do nascituro até o nascimento da criança”, complementa Débora.
  • Pensão alimentícia compensatória: as advogadas explicam que esse tipo de benefício veio da doutrina e não da lei, portanto não é uma pensão alimentícia ordinária. Sua função é equilibrar a realidade econômico-financeira do ex-cônjuge ou do ex-companheiro que, após o divórcio ou a dissolução da união estável, se viu em uma realidade socioeconômica muito desigual do padrão anterior.
  • Pensão avoenga: a avoenga, segundo Débora, trata-se da “obrigação conjunta dos avós paternos e maternos de pagar a pensão alimentícia aos netos”.
  • Alimentos provisórios: esse tipo de pensão segue o rito da ação imediata da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), que “designa os alimentos em caráter de liminar para suprir as necessidades urgentes do alimentário durante o trâmite da ação. São chamados de alimentos provisórios porque eles devem ser substituídos por uma medida permanente ao final da ação”, explica Lemos.
  • Alimentos transitórios: também conhecido como alimentos resolúveis, esse benefício possui tempo e período determinado. Normalmente, favorece o ex-cônjuge ou o ex-companheiro que necessita de ajuda até conseguir algum tipo de renda fixa. “Essa pensão pode ser estabelecida por um período pré-determinado ou condicionado a uma condição/evento específico. Por exemplo, até que se partilhe os bens do casal ou até que o alimentado consiga se empregar”, esclarece Débora.
  • Alimentos indenizatórios: segundo as advogadas, os alimentos indenizatórios são regulados pelos artigos 948, inciso II, e 950 do Código Civil. Dessa forma, eles são fixados em sentença judicial condenatória, nas ações de responsabilidade civil, que decorrem de um ato ilícito.

Muitas pessoas pensam que só o pai deve pagar a pensão alimentícia, porém, segundo Bianca, “em alguns casos, mesmo com a guarda compartilhada, a criança possui sua moradia base com o pai, assim, a pensão precisa ser paga pela mãe, no sentido de dividir os custos de moradia”.

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Como funciona a pensão alimentícia?

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A pensão alimentícia pode ser concedida tanto para o ex-cônjuge, ex-companheiro (no caso de união estável) ou para os filhos dessas relações. Além disso, “com base na ideia de solidariedade familiar, a legislação brasileira prevê a possibilidade de pensão para qualquer parente que esteja necessitando”. Como expõe o artigo 1.694 do Código Civil, todos os parentes podem pedir pensão alimentícia uns aos outros”, explica Bianca.

Ainda segundo Bianca, “os artigos 1.696 e 1.697 expõem a possibilidade dos pais requererem a pensão aos filhos, bem como um irmão ao outro”. Não há ‘regras’ sobre quem pode pedir a pensão e quem deve pagar. Contudo, é preciso comprovar a necessidade do benefício para garantir o bem-estar do alimentado.

Como pedir pensão alimentícia?

Se alguma das partes envolvidas for menor de idade, o requerimento da pensão alimentícia deve ser feito, obrigatoriamente, pela via judicial. Quando os envolvidos são maiores de idade, Bianca explica que é possível firmar um acordo extrajudicialmente. Entretanto, em ambos os casos, é necessário a representação de um advogado especializado em direito de família. O profissional precisa estar completamente inteirado de todos os requerimentos necessários para realizar o procedimento.

Quem pode pedir pensão alimentícia?

A pensão alimentícia serve para preservar o sustento e o bem-estar da pessoa necessitada. Abaixo, as profissionais apontam quem pode solicitar o benefício:

  • Filhos menores de 18 anos: os filhos têm direito ao benefício até completarem a maioridade.
  • Filhos maiores: os filhos de até 24 anos têm direito à pensão alimentícia desde que sejam estudantes.
  • Ex-cônjuge ou ex-companheiro: em constituição de união estável, ex-cônjuges e ex-companheiros podem pedir pensão alimentícia, que deve ser paga até a pessoa se realocar no mercado de trabalho.
  • Grávidas: grávidas podem solicitar a pensão para custear os gastos da gestação, incluindo exames, medicamentos, médico, assistência psicológica e outras despesas.
  • Outros parentes próximos: de acordo com o artigo 1.696, parentes podem solicitar o benefício com base na ideia de solidariedade familiar. Dessa forma, avós, bisavós e netos podem arcar ou solicitar a pensão alimentícia.

Deve-se considerar a real necessidade do alimentado, bem como a possibilidade do alimentante pagar o benefício. Assim, não se baseia somente na solidariedade familiar, mas também na situação econômica que existe entre os membros da família.

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Como calcular a pensão alimentícia?

Não existe uma fórmula para o cálculo, mas ele deve considerar a realidade familiar, isto é, a necessidade de quem precisa do benefício e a possibilidade de quem paga. Segundo Débora, “normalmente, o juiz utiliza o salário do alimentante como base e, nos tribunais, há um entendimento de que o valor não deve ultrapassar 30% dos rendimentos da pessoa pagante. Porém, isso não é regra, pois, dependendo das circunstâncias do caso, esse valor pode ser ultrapassado”.

De acordo com Bianca, o artigo 1.699 do Código Civil prevê que a qualquer momento poderá ser solicitado um reajuste do valor para mais ou para menos. “Para qualquer uma das situações, é necessário a apresentação de justificativa de diminuição ou aumento de renda, além de provas perante o juiz com a representação de um advogado”. Entretanto, o alimentante pode parar de pagar a pensão alimentícia quando houver a constituição de união estável ou casamento pelo alimentado. Assim, é preciso entrar com uma ação no judiciário para deferir ou não a exoneração.

O que fazer quando a pensão alimentícia está atrasada?

Não cumprir as obrigações legais entre parentes, cônjuges ou companheiros pode levar à chamada “prisão civil”. Conforme previsto no artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal, “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”, informa Débora.

Assim, vale ressaltar que não cabe prisão civil ao inadimplemento de pensão alimentícia voluntária ou indenizatória. Caso não receba o valor acordado, “é necessário que um advogado especializado em direito de família entre com ação judicial. Se nada for feito, o indivíduo pode ser preso para obrigá-lo a regularizar a situação”, orienta Bianca.

Dúvidas sobre pensão alimentícia

A pensão alimentícia está entre os assuntos que mais geram dúvidas no direito da família. Abaixo, as advogadas esclareceram questões importantes. Acompanhe:

Dicas de Mulher – Guarda compartilhada paga pensão alimentícia?

Débora Ghelman (DG): a guarda compartilhada divide a convivência do filho entre os dois genitores, bem como divide todas as decisões referentes à vida da criança. Ela não prevê, necessariamente, que a criança divida o seu lar na metade de seu tempo na casa de cada genitor. Quando há apenas um lar de base, é preciso pagar a pensão, pois os custos da criança vão além dos custos de moradia. Além disso, mesmo que a criança divida seu tempo igualmente entre as casas dos genitores, existem gastos passíveis de serem contabilizados na pensão.

Até que idade precisa pagar pensão alimentícia?

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Bianca Lemos (BL): quando a pensão alimentícia é dada aos filhos, ela deverá ser paga até os 18 anos, ou até os 24 anos se for estudante.

Pensão alimentícia é só para alimentos?

(DG): a pensão alimentícia não se limita ao pagamento apenas dos custos em alimentos. Ela também deve prever os gastos com educação, moradia, vestuário, saúde, lazer, transporte, exercícios físicos e tudo aquilo que é necessário à vida do alimentado.

Se o alimentante estiver desempregado, ainda precisa pagar pensão alimentícia?

(BL): o fato do alimentante estar desempregado não o exime de pagar a pensão alimentícia. Porém, se esse for o caso, é possível que o juiz fixe uma porcentagem sobre o salário mínimo. Se essa situação acontece após a estipulação do valor da pensão, é necessário que o alimentando entre com ação de revisão de alimentos.

Existe pensão alimentícia retroativa?

(DG): não é possível requerer uma pensão retroativa, ou seja, não se pode receber a pensão dos anos em que ela não foi paga.

Posso pedir alimentos antes mesmo do bebê nascer?

(BL): como apontado em outro item, existe a possibilidade da pensão alimentícia gravídica para os gastos com a manutenção do bem-estar do nascituro e a continuação saudável da gravidez. Porém, a solicitação dos alimentos de manutenção, sobrevivência e bem-estar do filho é feita após o nascimento. Até porque o cálculo dessa pensão será baseado nos gastos que a criança possui em sua vida.

Apesar de todas essas informações ajudarem a entender sobre os processos da pensão alimentícia, é fundamental procurar um advogado especializado para estudar cada caso. Como visto, pessoas em separação de união estável ou divórcio em cartório podem receber o benefício. Então, conheça mais sobre os direitos garantidos pela lei.

Formada em Letras e pós-graduada em Jornalismo Digital. Apaixonada por livros, plantas e animais. Ama viajar e pesquisar sobre outras culturas. Escreve sobre diversos assuntos, especialmente sobre saúde, bem-estar, beleza e comportamento.